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BEM DE FAMÍLIA
BEM DE FAMÍLIA

                                               BEM DE FAMÍLIA

É sabido por todos, ou pela grande maioria, que o bem de família é impenhorável. Mas daí eu te pergunto, esta impenhorabilidade é absoluta? A resposta por incrível que pareça é não, mas vou explicar.

A Lei nº 8.009/90,  em seu Art. 1º diz que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Quando a lei cita “salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, isto significa que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, conseqüentemente existem casos onde o bem de família pode ser penhorado. Mostrarei alguns casos.

A jurisprudência ainda não se consolidou a respeito.  Existem muitas divergências claro mas principalmente na Justiça do Trabalho vários são os casos de penhora do bem de família para pagamento de créditos trabalhistas, os quais são considerados “ débitos de natureza alimentar”. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

(https://www.nucleomascaro.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=231:bem-de-familia-pode-ser-penhorado&catid=46:imprensa&Itemid=127)

A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o Tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

 Outro caso que achei interessante foi quando o devedor venda seus bens, o bem de família vai à penhora. Desfazer-se de patrimônio por conta de dívida é ofensa ao princípio da boa-fé, e nesse caso a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família do devedor pode ser afastada. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de grande parte do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJ-RJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, ou seja, que o sócio de desfez de seu patrimônio com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que o sócio não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou comprar sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da ministra, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.299.580

 

Conclusão: O bem de família é impenhorável, porém a impenhorabilidade não é absoluta!