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INDEVIDO ESTORNO DE COMISSÃO POR CANCELAMENTO DE V
INDEVIDO ESTORNO DE COMISSÃO POR CANCELAMENTO DE V

INDEVIDO ESTORNO DE COMISSÃO POR CANCELAMENTO DE VENDA

 

Este foi o entendimento da 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o qual considerou indevido  o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador.

 Interessantíssima esta decisão, tendo em vista que é sabido que a maioria, claro que não podemos generalizar, desconta as comissões dos vendedores em caso de inadimplência, bem como nos casos de cancelamento de venda.

 

Eis a decisão :

 11/01/2013 13:22:34

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, foi dado provimento à reclamação de uma vendedora de seguros e previdência privada da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Segundo o acórdão, a devolução das comissões significaria repassar ao empregado os riscos da atividade econômica.

 

Na reclamação trabalhista, a vendedora informou que a instituição financeira realizou o estorno de comissões nos casos de desistência do comprador ou de sua inadimplência. O juiz da 7ª Vara da Justiça Trabalhista de Salvador (BA) entendeu que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para a empregada.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância entendendo que “à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de trabalho”.

 

No recurso de revista apresentado ao TST, a reclamante sustentou que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos comercializados.

 

O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o caso não pode ser analisado à luz da hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno das comissões pagas em face da insolvência do adquirente – e não de sua mera inadimplência -, como sustentava o banco, o que contrariaria o princípio da alteridade.

 

Com base em jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações – o ministro Godinho entendeu como “indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

 

A decisão da Turma conheceu parcialmente do recurso de revista, quanto ao reembolso das comissões, para determinar o pagamento das comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.

 

(Pedro Rocha/MB)

 Processo: RR-80600-80.2007.5.05.0007

 

 Fonte: TST