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RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO GERA DANO MORAL
RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO GERA DANO MORAL

As desigualdades são gritantes, embora hoje em dia muita coisa já tenha mudado.

 

Nas minhas leituras diárias, me deparei com esta decisão “ Restrição ao uso de banheiro gera condenação por dano moral”, não tive como não ler e não me indignar com tal situação. Restringir o uso do banheiro, ou seja, só podia ir ao banheiro com autorização do supervisor, ou nos horários de lanche.

 

Absurdo? Loucura? Infelizmente não. Também fiquei inconformada quando li esta decisão.

 

A empresa Contax S.A. e o Banco Citicard S. A é que tem esta postura absurda e repugnante tanto que foram condenados pelo TRT/RJ, até porquê como pode ter um regime dentro de uma empresa onde os funcionários só podem ir ao banheiro nos seus horários de lanche ou com autorização? Sabe-se que pessoas que tomam remédios para hipertensão por exemplo, tem tendência a irem mais vezes ao banheiro, nestas situações seriam penalizadas, é possível?? Parece brincadeira mas é a realidade destas empresas.

 

Ainda bem que tem o Judiciário para penalizar quem ainda vive ou utiliza de meios antiquados a ponto de menosprezar, diminuir seu próximo, como se fosse melhor apenas por ter um cargo superior.

 

O Artigo 5º da CF diz que ...”todos somos iguais perante a Lei, “sem” distinção...”

 

Decisão na íntegra:

 

Restrição ao uso de banheiro gera condenação por dano moral

25/01/2013 10:57:54

 

A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente. Em ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S. A., a reclamante interpôs recurso no qual pedia que fosse incluído na condenação o pagamento de indenização a título de dano moral.

 

Em sentença proferira pela juíza Maria Helena Motta, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reparação pecuniária a título de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro, não foi acolhido, por entender a magistrada não ter sido demonstrado que o empregador tenha extrapolado seu poder de comando.

 

Entretanto, a testemunha indicada pela funcionária informou saber que “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário seria advertida” e que, inclusive, a autora foi advertida. Já a segunda testemunha da autora declarou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida, pois estaria agredindo o controle das ligações.

 

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, a limitação temporal imposta para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais constrangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Além disso, para a magistrada, a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não permite ao empregado o atendimento de suas necessidades vitais, pois essas não são autoprogramáveis.

 

“Dúvidas não há de que o comportamento dos supervisores do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade da reclamante, sujeitando-se à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República (o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa).

 

Com efeito, a prática do reclamado de somente permitir à reclamante o uso do banheiro quando autorizada pelo seu supervisor afronta o direito à intimidade da empregada, além de ser a conduta incompatível com os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, insculpidos nos incisos II, III e IV do art. 1º da Constituição Federal”, opinou a desembargadora.

 

Ainda de acordo com a relatora, a finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes: uma de caráter compensatório para atenuar a dor da funcionária e outra com cunho punitivo para evitar que tal fato se repita na empresa. Sendo assim, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os desembargadores da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: CSJT