As desigualdades são gritantes, embora hoje em dia muita coisa já tenha mudado.
Nas minhas leituras diárias, me deparei com esta decisão “ Restrição ao uso de banheiro gera condenação por dano moral”, não tive como não ler e não me indignar com tal situação. Restringir o uso do banheiro, ou seja, só podia ir ao banheiro com autorização do supervisor, ou nos horários de lanche.
Absurdo? Loucura? Infelizmente não. Também fiquei inconformada quando li esta decisão.
A empresa Contax S.A. e o Banco Citicard S. A é que tem esta postura absurda e repugnante tanto que foram condenados pelo TRT/RJ, até porquê como pode ter um regime dentro de uma empresa onde os funcionários só podem ir ao banheiro nos seus horários de lanche ou com autorização? Sabe-se que pessoas que tomam remédios para hipertensão por exemplo, tem tendência a irem mais vezes ao banheiro, nestas situações seriam penalizadas, é possível?? Parece brincadeira mas é a realidade destas empresas.
Ainda bem que tem o Judiciário para penalizar quem ainda vive ou utiliza de meios antiquados a ponto de menosprezar, diminuir seu próximo, como se fosse melhor apenas por ter um cargo superior.
O Artigo 5º da CF diz que ...”todos somos iguais perante a Lei, “sem” distinção...”
Decisão na íntegra:
Restrição ao uso de banheiro gera condenação por dano moral
25/01/2013 10:57:54
A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente. Em ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S. A., a reclamante interpôs recurso no qual pedia que fosse incluído na condenação o pagamento de indenização a título de dano moral.
Em sentença proferira pela juíza Maria Helena Motta, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reparação pecuniária a título de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro, não foi acolhido, por entender a magistrada não ter sido demonstrado que o empregador tenha extrapolado seu poder de comando.
Entretanto, a testemunha indicada pela funcionária informou saber que “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário seria advertida” e que, inclusive, a autora foi advertida. Já a segunda testemunha da autora declarou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida, pois estaria agredindo o controle das ligações.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, a limitação temporal imposta para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais constrangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Além disso, para a magistrada, a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não permite ao empregado o atendimento de suas necessidades vitais, pois essas não são autoprogramáveis.
“Dúvidas não há de que o comportamento dos supervisores do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade da reclamante, sujeitando-se à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República (o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa).
Com efeito, a prática do reclamado de somente permitir à reclamante o uso do banheiro quando autorizada pelo seu supervisor afronta o direito à intimidade da empregada, além de ser a conduta incompatível com os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, insculpidos nos incisos II, III e IV do art. 1º da Constituição Federal”, opinou a desembargadora.
Ainda de acordo com a relatora, a finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes: uma de caráter compensatório para atenuar a dor da funcionária e outra com cunho punitivo para evitar que tal fato se repita na empresa. Sendo assim, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os desembargadores da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária, na forma da lei.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: CSJT