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RESPEITO AO IDOSO
RESPEITO AO IDOSO

                                  ESTATUTO DO IDOSO

                                          Lei nº 10.741/2003

O Estatuto do Idoso tem a finalidade de proteção e respeito ao idoso, porém infelizmente não é isto que se vê.

A velhice para grande maioria é algo muito triste, falo pelo que vejo na minha família.  Meus avós quando novos eram cheios de vida, tinham liberdade para ir e vir, nada doía. Meu avô achava chique andar apoiado em uma bengala. Hoje, porém, fica ofendido por ter que usá-la.

Hoje quando falo com minha avó pergunto como ela está e a resposta é: Estou esperando o meu dia... Com mais de 80 anos, ninguém tem paciência para cuidar nem para entender, o quanto deve ser difícil para eles dependerem de alguém até mesmo para as tarefas aparentemente mais fáceis. Como se não bastasse tudo isto, ainda tem o desrespeito com o idoso, nas filas de banco, nos assentos de ônibus, no trânsito e principalmente dentro de sua própria casa.

Ontem mesmo, estava assistindo o Fantástico e um dos assuntos era o descaso e o abandono da própria família com o Idoso. Sempre comento que a mídia em geral se preocupa apenas com as crianças, é o Criança Esperança, Teleton entre outros, pelo menos não me recordo de algum programa relacionado a ajudar ao idoso.

SorrisoCuide do idoso da sua família pois você também ficará um dia!Sorriso

         Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.